A famosa e conhecida “caução”, exigida por alguns estabelecimentos de saúde, como condição para autorizar o internamento de pacientes em estado de emergência é uma prática que ainda assombra os consumidores.
Há alguns anos atrás, esse procedimento era bastante comum, para não dizer que era quase uma regra na rede de saúde privada, e gerava enorme indignação aos pacientes e familiares que necessitavam de internamentos emergenciais.
Isso porque, é indiscutível que sua saúde ou a de seus familiares não tem preço. Aproveitando-se desse conceito universal, os estabelecimentos hospitalares e clínicas exigiam – e alguns ainda exigem – prestação de caução, representada por depósitos em dinheiro, cheques, notas promissórias, assinaturas de termos de confissão de dívida, dentre outras modalidades.
Acredito que seja uma unanimidade, entre os que já passaram por isso, a covardia que é a instituição de saúde valer-se de sua fragilidade emocional e falta de opção ao ter que “garantir financeiramente” o internamento, sob pena de não ser aceito no estabelecimento.
O que muitos não sabem é que essa prática é considerada abusiva e, inclusive, encontra-se regulamentada, pasmem, desde 2003. A Resolução Normativa nº 44, de 24 de julho de 2003, da Agência Nacional de Saúde (ANS) veda a exigência. Diz o artigo 1º da RN:
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
É lamentável que após 12 anos de vigência da Resolução Normativa nº 44/2003, foi necessário alterá-la, por reiterado descumprimento dos estabelecimentos hospitalares, o que ocorreu com a Resolução Normativa nº 382/2015 que instituiu apuração severa em casos de denúncia ou ciência sobre a ilicitude.
Art. 2º Caso qualquer órgão da ANS receba denúncia ou, por qualquer outro modo, tome ciência da existência de indícios da prática referida no artigo 1º, deve imediatamente remeter cópia de tais documentos e quaisquer outros elementos que comprovem ou auxiliem na comprovação da prática de conduta indevida à respectiva Diretoria Adjunta para análise acerca da pertinência de seu envio à Procuradoria Federal junto à ANS – PROGE, que então a remeterá ao Ministério Público do estado em que se deu o fato relatado.
Diante da ilegalidade retórica, o problema foi levado ao judiciário diversas vezes e os Tribunais de todo o país já consolidaram o entendimento que a abusividade desta imposição, dadas as circunstâncias, geram indenização por danos morais a exemplo do julgado abaixo transcrito.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PELO HOSPITAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A internação e o procedimento de urgência negado pela operadora de Plano de Saúde eram de cobertura obrigatória, não tendo respaldo a alegação de que existe cláusula contratual a qual estabelece prazo de carência de 180 (cento e oitenta) para a internação e tratamento requisitado. 2. De acordo com a Lei nº 9.656/1998, o art. 12, inciso V, c determina um prazo máximo de 24h para a cobertura dos casos de urgência e emergência, sendo corroborada em farta jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da Resolução nº 44 /2003 da ANS, é vedada a exigência de caução por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de assistência à saúde e seguradoras especializadas em saúde. Assim, a exigência de cheque caução como condição para internação de emergência é prática abusiva, devendo o hospital que adota esse tipo de conduta ser condenado ao pagamento de danos morais. 4. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado pelo juiz de primeiro grau não foi exacerbado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis. 5. Honorários advocatícios mantidos. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Negado provimento ao Recurso de Apelação e ao Recurso Adesivo. À unanimidade.
(TJ-PE – APL: 3664515 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 05/05/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2015)
Imaginar que o ordenamento jurídico brasileiro será respeitado por completo ainda é ideologia, mas a divulgação e disseminação das informações contribuirá para que a sociedade exija o cumprimento das normas e inibirá a prática abusiva indiscriminada.
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