Uma dúvida bastante comum quando o assunto é ERRO MÉDICO – principalmente para as vítimas – recai sobre a atribuição da responsabilidade civil.
A grande maioria dos vitimados tem intenção de responsabilizar única e exclusivamente aquele que causou os danos decorrentes da falha.
Ao advogado, compete balizar essa responsabilidade, seja por questões éticas, seja pelos reflexos sucumbenciais ao cliente.
A relação PACIENTE x MÉDICO ou PACIENTE x HOSPITAL é considerada relação de consumo, em regra.
Portanto, o paciente geralmente é hipossuficiente em face do prestador de serviços. Em outro viés, normalmente, o médico possui alguma relação com o hospital, estabelecimento hospitalar ou clínica onde são realizados os atendimentos.
Em regra, configurando-se erro médico, a responsabilidade civil direta é do próprio médico que falhou na execução do serviço.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, qualquer fornecedor que participar da cadeia produtiva responderá pelos danos (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso do hospital ou clínica, provavelmente incidirá a regra prevista no artigo 932, III do Código Civil, pois o que se vê na prática é que o médico possui vínculo contratual com o estabelecimento hospitalar.
É importante esclarecer que a falha médica deve ser objetiva, ou seja, não basta que o resultado esperado não seja atingido, pois o médico responde pelo emprego de técnica incorreta ou por negligenciar em algum cuidado que deveria ser dispensado, mas não será considerado “culpado” unicamente por não alcançar o resultado.
Por se tratar, o médico, de profissional liberal, a culpa ou dolo deverá ser comprovada pela parte que suscita o erro, consoante preconiza o parágrafo 4º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem adentrar em cada caso particular, e já concluindo, a responsabilidade civil é solidária entre médico e estabelecimento hospitalar, quando restar configurada a ocorrência de erro médico.
Recomenda-se, para os pacientes – eventuais vítimas de erros médicos – que ao relatar a reclamação, com objetivo de reparação dos danos, procurem advogados sérios e competentes, pois, como dito o erro médico não se caracteriza pelo mero resultado insatisfatório, mas sim por circunstâncias envolvendo condutas negligentes, imperitas e imprudentes de médicos ou de estabelecimentos hospitalares.
E, aos médicos, além do zelo profissional e da esperada dedicação na solução do problema, recomenda-se a contratação de seguro de responsabilidade civil e, sempre recorrer a profissionais jurídicos qualificados, pois a defesa técnica é extremamente importante, para que não haja condenações cíveis e criminais.
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