A consulta chamada de “retorno”, após o primeiro atendimento médico não pode ser cobrada.
Atualmente, é raro nos depararmos com essa situação, já que os médicos, em geral, são bastante sensatos e coerentes. Todavia, não se trata de mera sensatez, visto que a proibição da cobrança é prevista na Resolução nº 1958/2010, do Conselho Federal de Medicina (CFM). O artigo 1º do dispositivo mencionado estabelece:
Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamenese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnosticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato medico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.
Portanto, a conclusão imediata a que chegamos é de que os médicos, por preceitos ético-disciplinares devem se abster da cobrança de honorários, nas consultas ditas de “retorno”.
Os planos de saúde não podem impor unilateralmente prazos mínimos entre consultas com o mesmo médico, presumindo tratar-se de retorno, apesar de a prática ser bastante comum (e reprovável) prejudicando tanto o paciente/usuário, quanto o próprio médico.
As operadoras de plano de saúde, em muitas vezes, presumem que qualquer consulta realizada pelo mesmo médico ao mesmo paciente, em menos de 30 dias, trata-se de retorno, o que não é substancialmente uma verdade.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) veda a estipulação desses prazos, porém sabemos que não é acolhido por alguns planos de saúde. Essa prática é ilegal e deve ser denunciada por médicos, pacientes e usuários.
Assim como ao médico é proibido cobrar pela consulta de “retorno”, entendemos ser justa a recusa do plano de saúde em “reembolsar” a consulta de “retorno”, por questões lógicas e obvias, afinal se o médico não pode cobrar do paciente, porque poderia pedir reembolso ao plano de saúde?
Importante destacar que a necessidade de realização de exames complementares, que gere nova consulta, também detém tratamento similar ao da consulta de “retorno” e, em regra, não podem ser cobradas.
Há, contudo, exceções previstas na própria Resolução nº 1958/2010 que aclaram as hipóteses em que o médico possui direito de cobrar por nova consulta, independentemente do prazo que sucedeu a primeira consulta. São elas:
1 – Atendimento decorrente de doença distinta;
2 – Alteração de sinais ou sintomas aferidos no primeiro atendimento;
3 – Tratamentos prolongados;
A rigor, o caso concreto permitirá ao médico avaliar se o novo atendimento é passível de cobrança ou se deverá ser tratado como “retorno” e, consequentemente, isento de honorários.
E, não esqueça, ao observar ilegalidades, especialmente por parte dos planos de saúde, denuncie aos órgãos competentes e fiscalizadores, não hesite, procure um advogado capacitado e busque seus direitos!
José da Costa Valim Neto, especialista em Direito do Consumidor, Direito Médico, Direito Contratual e Responsabilidade Civil e sócio responsável departamento comercial na Valim Advogados Associados
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