O câncer de mama é uma doença causada pela multiplicação de células anormais da mama, que formam um tumor. No Brasil, dos casos de câncer diagnosticados, cerca de 28% são de câncer de mama.
No mês de outubro realiza-se a campanha nacionalmente conhecida do Outubro Rosa, que é abraçada pela sociedade, com objetivo de debater e disseminar políticas de prevenção e combate ao câncer nas mulheres.
Engajado e solidário a essa nobre causa, o texto de hoje versa sobre o direito à saúde, mais especificamente sobre os direitos que as mulheres têm de exigir acesso à medicamentos e tratamentos adequados ao quadro clínico, seja na rede pública, seja na rede particular.
Iniciamos transcrevendo o texto do artigo 196 da Constituição Federal que estabelece:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não há dúvidas, e acredito que todos saibam, que a saúde é direito de todos e que, nesse compasso, as mulheres podem e devem buscar de forma ilimitada tratamentos preventivos ou mesmo efetivos para cura da doença cancerígena.
Em outros textos já adentramos no assunto, e quando se aborda o tema “tratamento médico” os Tribunais são bastante cautelosos, na maioria das vezes, respeitando o direito fundamental à saúde e concedendo tutela jurisdicional para tratamentos, desde que demonstrados elementos mínimos para formar a convicção do Julgador.
Em casos de tratamento de câncer de mama, a título de exemplificação, o Desembargador Roberval Casemiro Belinati, integrante do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu pedido de paciente acometida pela doença, para submissão à radioterapia (um dos tratamentos mais comuns no combate ao câncer) na rede pública de saúde, ou na falta de estrutura, em rede particular às expensas do Poder Público.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE URGENTE DE SUBMISSÃO AO TRATAMENTO. PERÍGO DE AVANÇO DA DOENÇA E DE MORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A comprovação da necessidade do medicamento ou tratamento por meio de relatório médico é suficiente para comprovar o direito líquido e certo da parte impetrante, de modo que se prescinde de dilação probatória. 2. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde. 4. No caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo da impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade urgente de submissão da impetrante à radioterapia, a fim de concluir o tratamento para o câncer de mama, mostrando-se, portanto, que o tratamento recomendado por médica mastologista da rede pública é indispensável à impetrante e demanda urgência na sua realização. 5. Segurança concedida, confirmando-se a liminar, para determinar à autoridade impetrada que forneça à impetrante o tratamento de radioterapia, em qualquer unidade da rede pública de saúde apta ao atendimento ou, na impossibilidade, em unidade da rede privada às expensas do Distrito Federal. (TJ-DF – MSG: 20150020206156, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 03/11/2015, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2015 . Pág.: 41)
Na minha concepção, o que mais chama atenção no julgado acima – e que provavelmente não é de conhecimento da população em geral – é que o tratamento pode ser realizado na rede particular com custeio dos órgãos públicos, quando não houver estrutura que disponibilize o tratamento emergencial na rede pública.
Aliás, frisa-se que, em regra, todo tratamento para prevenção e combate ao câncer é emergencial.
O mesmo Magistrado, em outro caso similar, mas em que não se recomendava a radioterapia, deferiu o fornecimento de medicamento para a paciente, pelo período recomendado pelo médico.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO TAMOXIFENO 20MG. PACIENTE EM TRATAMENTO DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO CÂNCER DE MAMA. TRATAMENTO EM RADIOTERAPIA CONTRA-INDICADO APÓS AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE URGENTE DE SUMISSÃO AO TRATAMENTO COM O FÁRMACO. PERÍGO DE AVANÇO DA DOENÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde. 3. No caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo da impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade urgente de submissão da impetrante ao uso do medicamento Tamoxifeno 20mg para auxiliar no tratamento de combate ao câncer de mama, sob pena de ocasionar a progressão da doença, mostrando-se, portanto, que o uso do fármaco recomendado por médico oncologista da rede pública é indispensável à impetrante e demanda urgência em ser ministrado. 4. Havendo contra-indicação médica no tocante à submissão da impetrante ao tratamento em radioterapia, a segurança deve ser denegada nessa parte com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Segurança parcialmente concedida, confirmando-se a liminar em parte, para determinar à autoridade impetrada que forneça à impetrante o medicamento Tamoxifeno 20mg, pelo período que o médico atestar, consoante relatório médico. (TJ-DF – MSG: 20150020208730, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 16/02/2016, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2016 . Pág.: 13)
O câncer é uma doença terrível e a medicina está evoluindo nas técnicas de prevenção e combate. Destaca-se que quanto antes for diagnosticado o câncer, mais efetivo é o tratamento. Por isso, o acompanhamento periódico com médico de sua confiança é fundamental.
E, não esqueça, ao vislumbrar alguma ilegalidade na disponibilização de tratamento efetivo ou mesmo de políticas preventivas, não hesite, procure um advogado capacitado e busque seus direitos!
José da Costa Valim Neto, especialista em Direito do Consumidor, Direito Médico, Direito Contratual e Responsabilidade Civil e sócio responsável departamento comercial na Valim Advogados Associados
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